Estou em Recife. Vim ao médico. Nada demais. Retorno no sábado, à tardinha.
Fui à Livraria Cultura. Costumo ir lá sempre que aqui estou. É um ponto de encontro com os livros, com um ambiente que me faz bem. Engraçado essa necessidade que sempre tive: onde ando, vou a muitos lugares, mas não posso passar sem uma boa livraria.
Encontrei duas obras que muito me interessavam. Uma delas, estava buscando em italiano ou espanhol. Debalde. Klaus Tipke, com o seu Steuerrecht, injustamente ainda não mereceu uma tradução para essas línguas de maior acesso para mim. Para a minha surpresa, encontro a sua tradução para... o português. O seu Direito tributário obteve uma excelente tradução de Luiz Dória Furquim, publicada pela Sérgio Antônio Fabris Editor, do Rio Gande do Sul [Caro Roberto Wagner, eis aí uma obra a merecer a sua atenção, meu amigo fluminense]. Obra importante, escrita com a colaboração de Joachim Lang e outros estudiosos, chama a atenção para um fenômeno comum à experiência brasileira: a proliferação (Geraldo Ataliba diria melhor: diarréia) legislativa, que torna o sistema confuso, contraditório e incongruente, é uma realidade também na Alemanha. Tal proximidade cultural, quem diria!, aproxima a periférica realidade brasileira daquela européia, avançada e moderna. Completando esse grato encontro em Recife, dou de cara com outra ótima tradução para o português de Roberto Barbosa Alves: José Juan Ferreiro Lapatza, ilustre tributarista espanhol, em uma publicação conjunta da Marcial Pons (Esp.) e da Manole (SP). A obra, importante por nos aproximar dos debates europeus, é forte na exposição teórica que tanto fez bem ao desenvolvimento e autonomização do direito triburário.
Terminei o encontro literário - ao menos no que respeita ao direito tributário - com a obra de Humberto Ávila, Teoria da igualdade tributária. Em um texto que complementa o seu Teoria dos princípios, Ávila avança na análise profunda da instigante questão: "a norma triburária deve tratar todos os contribuintes igualmente, apesar das suas diferenças, ou todos os contribuintes diferentemente, apesar da sua igualdade?" (p.21). Todavia, se mais não fosse pelas suas qualidades, a obra de Ávila mereceria a leitura dedicada e atenção desde o seu prefácio, da lavra de Paulo de Barros Carvalho. O tributarista paulista, pai daquilo que denomino de realismo lingüístico, cujo relativismo hermenêutico sobeja a não mais poder, se põe contra o que chama de "proliferação dos princípios" (p.09), de tal sorte que há princípios "para todas as preferências", possibilitando ao autor do discurso locomover-se livremente, e ao sabor de seus interesses pessoais na interpretação do produto legislado (p.10). Diante dessa flatuidade significativa trazida para dentro da experiência jurídica pelo manejo dos princípios, o direito passou a ser um jogo de estimativas decidido pelas escolhas meramente subjetivas. Para Paulo de Barros Carvalho, "lidar com tais estimativas é algo perigoso que promove a politização do trabalho hermenêutico, enfraquecendo o teor da mensagem, na medida em que o exegeta passa a operar padrões móveis de referência, que se deslocam facilmente no eixo das ideologias e das tendências emocionais daquele que interpreta" (p.10). Adiante, e nesse passo, conclui: "Todavia, a presença axiológica não pode assumir dimensões incontroláveis, sob pena de não atingir aquele minimum de segurança ínsito à existência do dever-ser" (idem, ibidem).
Parece que Paulo de Barros Carvalho deu-se conta, em certa medida, das conseqüências gravíssimas do relativismo hermenêutico que ele, de modo tão perempetório, vem defendendo a partir da sua concepção anárquica da interpretação, em que cada aplicador constrói validamente a "sua" norma, que nada mais seria do que o produto da sua intelecção de um texto que nada diz por si mesmo. Agora, nada obstante, Carvalho parece dar-se conta das anomalias que uma tal concepção tem gerado, a deixar o cidadão sem um mínimo de segurança jurídica diante do Estado. Como compete aos órgãos estatais darem a última palavra, é ela que pravalece de antemão autorizada pelo pensamento segundo o qual tudo está legitimado pelo procedimento. Mas é um dar-se conta tímido e sem compromissos com uma revisão teórica necessária: Paulo de Barros Carvalho não negará o que escreveu nos últimos tempos, embora tenha se dado conta que o tributo que se paga à subjetividade sem peias é por demais oneroso e antidemocrático.
Escrito por Adriano Soares às 22h12
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